A 2ª Vara Cível de Campo Grande condenou um motorista ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 87.694,00, após o furto de uma carga de soja que havia sido deixada sem vigilância em um posto de combustível. A decisão é do juiz Flávio Renato Almeida Reyes.
De acordo com os autos, uma empresa de transporte foi contratada para realizar o transporte de soja em grãos no trecho entre Maracaju (MS) e Paranaguá (PR). Para a execução do serviço, a transportadora subcontratou o motorista.
Conforme narrado na ação, ao chegar ao destino, em março de 2022, o motorista não realizou a entrega da carga. Em vez disso, deixou o caminhão estacionado em um posto de combustível e viajou para sua cidade de residência, retornando apenas dois dias depois. Ao voltar, constatou que o veículo e toda a carga haviam sido furtados.
A empresa autora alegou que, em razão da perda, teve de arcar com o prejuízo integral, já que a seguradora recusou a cobertura do sinistro por entender que houve agravamento do risco, diante da conduta do motorista. Por isso, buscou na Justiça o ressarcimento do valor pago.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o contrato de transporte impõe ao transportador a responsabilidade objetiva pela integridade da carga, desde o recebimento até a entrega ao destino. Segundo a sentença, o motorista agiu com negligência grave ao abandonar o caminhão carregado em local público e sem qualquer tipo de proteção.
“O transportador assumiu a obrigação de resultado, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a segurança da carga. No caso, a conduta de deixar o veículo desacompanhado por longo período foi determinante para o furto”, pontuou o juiz.
Ainda conforme a decisão, não houve configuração de caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade, uma vez que o furto ocorreu em razão direta da falta de cuidados do motorista.
Por outro lado, o pedido em relação ao proprietário do veículo foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que não há responsabilidade do dono do caminhão, já que ele não participou do contrato de transporte nem contribuiu para o dano.
Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação exclusiva do motorista subcontratado ao pagamento da indenização. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros, conforme os parâmetros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios.








