Um entregador por aplicativo deverá ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais após ser agredido com uma barra de ferro pelo proprietário de um estabelecimento comercial em Campo Grande. A decisão é do juiz Deni Luis Dalla Riva, da 10ª Vara Cível da capital.
Segundo os autos, o episódio ocorreu quando o autor da ação realizava uma entrega por meio aplicativo. Ao chegar ao estabelecimento para retirar um pedido, houve um desentendimento entre ele e o comerciante em razão da porta do local ter permanecido aberta. Após aguardar a finalização da refeição e retornar para buscá-la, o entregador afirmou ter sido perseguido pelo empresário, que passou a proferir ofensas verbais e, em seguida, o atingiu com uma barra de ferro na região da cabeça.
O autor relatou que só não sofreu lesões mais graves porque utilizava capacete no momento da agressão. A Polícia Militar foi acionada e as partes foram encaminhadas à delegacia, onde foram apreendidos o capacete danificado e a barra de ferro utilizada no episódio.
Na ação, o entregador pediu indenização por danos materiais e morais. A defesa alegou que o golpe teria sido desferido em legítima defesa e sustentou que as partes já haviam firmado acordo anterior relacionado ao caso.
Ao analisar o processo, o magistrado observou que o acordo celebrado anteriormente abrangia apenas os prejuízos materiais decorrentes do dano causado ao capacete, não alcançando eventual reparação por danos morais. Por isso, reconheceu a impossibilidade de rediscutir os danos materiais, mas manteve a análise do pedido de compensação moral.
Em relação ao mérito, o juiz destacou que a própria prova produzida nos autos, incluindo o boletim de ocorrência e declarações prestadas pelo réu à autoridade policial, confirmou que o entregador foi atingido por uma barra de ferro durante a discussão.
Para o magistrado, ainda que tenha havido troca de ofensas e exaltação dos ânimos, a reação do comerciante foi desproporcional e incompatível com a solução civilizada dos conflitos. A decisão também afastou a alegação de legítima defesa, por entender que não ficou demonstrada agressão atual ou iminente capaz de justificar o uso de um instrumento contundente contra a vítima.







