A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, pela responsabilização de uma plataforma digital pela manutenção de conteúdo ofensivo que utilizou indevidamente a imagem de uma usuária para simular nudez por meio de inteligência artificial. A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação cível sob relatoria do desembargador Nélio Stábile.
No caso, a autora da ação teve sua fotografia utilizada por terceiros para a criação de imagens manipuladas digitalmente, nas quais era retratada sem roupas e associada a conteúdo de cunho sexual. As publicações foram acompanhadas de legenda considerada degradante e alcançaram significativa repercussão na plataforma, com milhares de visualizações e interações.
Em primeira instância, o juízo da comarca de Camapuã reconheceu a ilicitude do conteúdo e determinou sua remoção, mas afastou a condenação da empresa responsável pela plataforma ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso da autora, o relator do processo destacou que a situação se enquadra na hipótese específica prevista no artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que trata da divulgação não autorizada de conteúdo envolvendo nudez ou caráter sexual. “O artigo 21 do Marco Civil da Internet estabelece regime próprio de responsabilização subsidiária do provedor de aplicações quando, após notificação do participante ou de seu representante legal, deixa de tornar indisponível, de forma diligente, conteúdo gerado por terceiro que viole a intimidade mediante divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou outros materiais contendo nudez ou atos sexuais de caráter privado. Nessa hipótese excepcional, a lei dispensa prévia ordem judicial, justamente em razão da gravidade e da urgência inerentes à exposição sexual não consentida”, destacou o Des. Nélio Stábile.
Segundo os autos, a autora comunicou a plataforma sobre a violação em 21 de janeiro de 2025, por meio dos canais disponibilizados pela própria empresa, descrevendo detalhadamente o uso indevido de sua imagem com emprego de inteligência artificial. Ainda assim, o conteúdo permaneceu disponível por período prolongado, sendo retirado apenas após a judicialização do caso.
Para o relator, o fato de as imagens terem sido geradas artificialmente não afasta a proteção legal. “A utilização de fotografia verdadeira da Autora para fabricar nudez falsa e apresentá-la ao público como conteúdo íntimo autêntico reproduz, com particular gravidade, a lesão que o artigo 21 busca impedir”, pontuou.
A decisão também ressaltou que o dano moral, na hipótese, é evidente e prescinde de prova de prejuízo concreto. “A Autora teve sua imagem associada, sem consentimento, a representação de nudez fabricada digitalmente e a linguagem sexualmente degradante, em perfil destinado à divulgação de conteúdo íntimo. A exposição atingiu diretamente direitos fundamentais da personalidade e alcançou expressiva repercussão na plataforma, não se tratando de mero aborrecimento ou ofensa passageira”. Com base nesses fundamentos, o colegiado decidiu condenar a plataforma ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS