O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu parcialmente medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, o provimento em comissão do cargo de procurador-geral adjunto do município de Naviraí. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob relatoria do desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva.
A ação foi proposta pela Associação dos Procuradores dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 132/2013, com redação conferida pela Lei Complementar nº 268/2023, do município de Naviraí, que preveem o preenchimento em comissão dos cargos de procurador-geral do município e procurador-geral adjunto.
Ao analisar o pedido cautelar, o relator destacou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra do concurso público e somente se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, não podendo abranger atividades técnicas permanentes da administração pública.
Segundo o desembargador, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em determinadas situações, o provimento em comissão do cargo de procurador-geral do município, desde que a função tenha caráter de direção superior e assessoramento estratégico ao chefe do Executivo.
No entanto, em relação ao cargo de procurador-geral adjunto, o magistrado observou que as atribuições previstas na legislação municipal incluem atividades típicas e permanentes da advocacia pública, como emissão de pareceres jurídicos, análise de contratos e licitações, consultoria jurídica institucional e representação judicial do município.
Para o relator, essas funções devem ser exercidas por procuradores efetivos aprovados em concurso público, especialmente quando já existe estrutura organizada de advocacia pública municipal. “A distinção entre o cargo de Procurador-Geral do Município, de natureza institucional e diretiva, e o cargo de Procurador-Geral Adjunto, cujas atribuições legais revelam exercício direto de funções técnico-jurídicas permanentes típicas da advocacia pública municipal, constitui elemento decisivo para a solução cautelar diferenciada adotada na presente decisão”, destacou o desembargador em seu voto.
Com a decisão, fica suspensa a eficácia da norma apenas no ponto que autoriza o provimento em comissão do cargo de procurador-geral adjunto, permanecendo válida, neste momento processual, a disciplina referente ao cargo de procurador-geral do município.
O julgamento foi realizado em sessão permanente e virtual do Órgão Especial concluída no dia 8 de maio.







