quinta-feira, 9 de julho de 2026

Dificuldades enfrentadas por consumidor na entrega de produto gera indenização

Uma consumidora de Campo Grande deverá ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais após enfrentar problemas para retirar uma bicicleta infantil adquirida em uma rede varejista. A decisão é do juiz Marcus Abreu de Magalhães, da 12ª Vara Cível da Capital, que reconheceu falha na prestação do serviço.
De acordo com os autos, a autora comprou, em abril de 2024, uma bicicleta infantil pelo valor de R$ 1.399, com a informação de que o produto poderia ser retirado na unidade da empresa em Três Lagoas. No mesmo dia, seu filho, acompanhado da avó, foi até a loja indicada, mas a entrega foi recusada sob a justificativa de que a nota fiscal ainda não havia sido emitida.
Dois dias depois, a consumidora precisou se deslocar até a loja de Campo Grande para solucionar o problema. Segundo a ação, foi exigido o pagamento de R$ 100,00 para que a bicicleta fosse liberada, circunstância que motivou o pedido de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a operação correspondia à modalidade de “venda futura”, que exige procedimentos internos antes da disponibilização do produto em outra unidade. Também alegou que a cliente optou por trocar a bicicleta originalmente adquirida por um modelo superior, pagando apenas a diferença de preço.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a empresa não comprovou ter informado de forma clara e adequada, no momento da compra, sobre o procedimento de venda futura e os prazos necessários para a retirada do produto. Para o juiz, a ausência dessas informações violou o dever de informação previsto na legislação consumerista e gerou legítima expectativa de retirada imediata da bicicleta.
A sentença também reconheceu que os transtornos enfrentados pela consumidora extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano. Conforme ressaltou o magistrado, a autora precisou despender tempo e realizar deslocamentos para resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora, situação que caracteriza a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor.
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS

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