quarta-feira, 8 de julho de 2026

Consumidor será indenizado após pagar por PIX mas ser impedido de levar sua compra

A 1ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de perfumaria a restituir o valor pago por um consumidor que não recebeu o produto adquirido, além de indenizá-lo por danos morais em R$ 5 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Giuliano Máximo Martins.
De acordo com os autos, o autor compareceu a uma loja da rede acompanhado da esposa e do filho para comprar um perfume no valor de R$ 61,91. O pagamento foi realizado via PIX, utilizando a conta bancária do filho, mas o sistema da loja informou que a transação havia sido negada. Mesmo apresentando o comprovante da transferência, o consumidor não recebeu o produto e foi orientado a aguardar um suposto estorno, que nunca ocorreu.
Na ação, o consumidor requereu a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa sustentou que a transação foi concluída com sucesso e que o valor foi repassado à loja franqueada, responsável pelo eventual cancelamento da venda e pelo reembolso ao cliente. Também alegou ilegitimidade para responder à ação, por atuar apenas como franqueadora.
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a preliminar. Segundo a decisão, nas relações de consumo a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária quando o dano decorre da própria atividade objeto da franquia, como ocorreu na comercialização dos produtos da marca.
No mérito, o juiz destacou que a própria contestação confirmou que o pagamento via PIX foi efetivado e que o valor foi repassado à unidade franqueada, corroborando a alegação do consumidor de que quitou a compra. Assim, concluiu que, apesar do pagamento, o produto não foi entregue, caracterizando falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu que o consumidor foi submetido a constrangimento ao ter seu pagamento questionado diante de familiares e precisou recorrer ao Judiciário para solucionar um problema que poderia ter sido resolvido administrativamente.
“O constrangimento da parte requerente ficou evidente, diante da afirmação indevida de que não havia pago pelo produto a ele ofertado. Referida situação foi apta para atingir a personalidade do requerente, ultrapassando os limites do mero dissabor”, registrou o magistrado.
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a devolver ao consumidor os R$ 61,91 pagos pela compra, com atualização monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS

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