A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a condenação de uma companhia aérea por cobrança indevida de bagagem de mão em um voo internacional, decisão que tem repercutido entre especialistas e consumidores.
A empresa foi obrigada a restituir em dobro o valor de R$ 1.672,40 ao passageiro — montante que inclui o pagamento irregular de R$ 948,98, feito no retorno de uma viagem entre Cancún e Rio de Janeiro.
De acordo com o processo, o viajante adquiriu as passagens com milhas por meio de outra companhia aérea, mas o trecho foi operado pela empresa condenada. No momento do embarque, funcionários exigiram o pagamento adicional sob a justificativa de que o bilhete não contemplava bagagem de mão gratuita. Para não perder o voo, o passageiro aceitou a cobrança — mesmo tendo comprovado que o bilhete previa a franquia mínima gratuita, conforme determina a legislação brasileira.
O que diz a Justiça sobre a cobrança de bagagem de mão?
Na decisão, o Juizado Especial Cível de Taguatinga já havia reconhecido que houve falha grave na prestação de serviço e violação aos direitos do consumidor. O entendimento foi mantido pela Turma Recursal, que apontou “comunicação deficiente entre as companhias e divergências de informação no sistema”, o que não pode ser repassado ao passageiro.
O colegiado fundamentou o julgamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura restituição em dobro em casos de cobrança indevida — exceto quando houver erro justificável, o que não foi constatado.
“As informações desencontradas decorrem de falha no próprio sistema das rés, não podendo o consumidor arcar com as consequências do erro”, destaca trecho do acórdão.
Entenda por que a prática é considerada abusiva
O advogado Rodrigo Alvim, especialista em direitos do passageiro aéreo, avalia que a decisão é exemplar e serve de alerta para o setor.
“Além de o bilhete já prever a franquia mínima gratuita, há respaldo na própria Resolução nº 400 da Anac, que obriga as companhias a permitir ao menos 10 quilos de bagagem de mão sem custo adicional” , explica.
Segundo ele, a cobrança indevida ocorre quando o consumidor é forçado a pagar novamente por um serviço já garantido por lei ou pelo contrato, o que inclui bagagem de mão, marcação de assento e reacomodação após cancelamentos.
“Não importa se o bilhete foi emitido por milhas ou comprado diretamente. A empresa que opera o voo é a responsável por cumprir as normas e respeitar o passageiro”, reforça Alvim.
O especialista ainda observa que o problema é mais frequente em voos internacionais, quando o viajante, temendo perder o embarque, acaba cedendo a cobranças ilegais.
“O ideal é guardar todos os comprovantes e, se possível, registrar a exigência indevida por escrito ou em áudio. Isso facilita a prova e o reembolso em eventual ação judicial”, orienta.
Decisão abre precedente e reforça transparência no setor aéreo
A decisão do TJ-DF reforça a necessidade de maior transparência nas relações de consumo dentro do setor aéreo, que tem sido alvo de críticas por práticas consideradas abusivas.
Com o julgamento unânime, cresce o incentivo para que outros passageiros reclamem judicialmente quando enfrentarem cobranças semelhantes.
O caso também reacende o debate sobre o papel das companhias em garantir informações claras e condutas éticas nas transações com consumidores, especialmente em tempos de alta demanda por viagens internacionais.
“Trata-se de uma decisão pedagógica, que deixa claro que a lei está do lado do consumidor quando há abuso”, resume Alvim.