Em defesa da verdadeira Democracia e do Estado de Direito Defender a democracia é impedir o uso arbitrário da lei
Até que ponto ou até quando uma legislação criada para proteger as instituições democráticas pode ser distorcida e usada como instrumento de repressão política? Esta semana, apresente i um Projeto de Lei ( PL 1357/2025) no Senado Federal que propõe a revogação do Título XII da Parte Especial do Código Penal ( Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), conhecida por tratar dos chamados ‘crimes contra o Estado Democrático de Direito”.
Embora, esse trecho tenha sido concebido como um mecanismo para reforçar a segurança das instituições contra ameaças como o terrorismo e o golpismo, sua interpretação e sua aplicação têm levantado, infelizmente, preocupações legítimas sobre abusos e violações das garantias constitucionais. O que deveria ser um instrumento de proteção tem se transformado em uma ferramenta de repressão seletiva, intimidação de opositores e perseguição política. Isso compromete princípios fundamentais da nossa Constituição, como o devido processo legal, o direito de defesa e a imparcialidade da Justiça.
O conceito de “terrorismo” e “golpismo” tem sido empregado de forma ampla, extremamente genérica e imprecisa para justificar medidas autoritárias. Tem sido aplicado indiscriminadamente para classificar condutas que não se enquadram nos critérios legais desses termos, permitindo sentenças condenatórias sem evidências específicas e sem provas individualizadas. Práticas como interrogatórios com formulários pré-datados e sustentações orais gravadas sem a devida consideração pelos julgadores remetem a regimes autoritários. Essa prática representa um grave desvio de função constitucional, minando os princípios fundamentais, muito distantes dos princípios de um Estado Democrático.
Aponto, com base em fatos, graves distorções ocorridas nos últimos anos. Os órgãos judiciais, ao aplicar esta legislação, tem adotado medidas que desrespeitam princípios básicos da Constituição:
1. O sigilo do Inquérito nº 4.879, que tem servido de base para múltiplas acusações, nega às defesas o acesso a elementos fundamentais dos autos, violando exatamente o contraditório e a ampla defesa.
2. A decretação de medidas genéricas, como prisões em flagrante, com base em acusações vagas, sem individualização de condutas.
3. A destruição de bens e documentos de pessoas presas, comprometendo o exercício do direito de defesa e violando a dignidade da pessoa humana.
4. A ausência de exames de corpo de delito, medida fundamental para prevenir e reprimir a tortura, conforme preveem tratados internacionais.
5. A concentração excessiva de poderes nas mãos do relator, contrariando o princípio do juiz natural.
6. As limitações ao exercício da advocacia, com restrições ao acesso dos advogados aos autos, às decisões colegiadas e aos seus próprios clientes.
7. Audiências de custódia conduzidas sem os autos de prisão, comprometendo a legalidade da detenção.
8. A intimidação de advogados configurando tentativa de criminalizar o exercício profissional da defesa.
9. A aplicação da tese dos crimes multitudinários, permitindo condenações sem prova individual de participação em atos ilícitos.
10. O uso de interrogatórios com formulários padronizados e pré-datados, prática que remete aos regimes autoritários.
11. A imposição de sustentações orais gravadas, sem garantia de consideração efetiva pelos julgadores.
12. A exigência de apresentação de testemunhas pela defesa, sem intimação formal do Estado.
Sigilo processual excessivo viola os princípios constitucionais básicos; medidas arbitrárias e genéricas são práticas incompatíveis com o devido processo legal; a concentração excessiva de poderes afronta o princípio do juiz natural, essencial para garantir imparcialidade nos julgamentos e a limitação e criminalização da advocacia, além das tentativas de enfraquecer o direito à defesa compromete a dignidade da pessoa humana. Essas situações não condizem com uma democracia madura e respeitosa das garantias constitucionais.
O Poder Legislativo não pode se omitir. Essas ações refletem uma erosão sistemática das garantias jurídicas. Esses elementos reforçam a necessidade urgente de revogar esse dispositivo legal, a fim de impedir que o direito penal seja utilizado como arma política.
Ao propor essa revogação, não estou enfraquecendo a proteção das instituições — pelo contrário. Estou defendendo que o sistema penal não seja utilizado de forma arbitrária ou como ferramenta de intimidação. Significa impedir o uso do aparato estatal contra cidadãos e opositores políticos. O projeto busca restabelecer o equilíbrio entre os Poderes, reestabelecer limites constitucionais claros entre os Poderes, proteger os direitos individuais e fundamentais e reforçar a segurança jurídica no país.
A história já demonstrou que legislações mal aplicadas podem se transformar em instrumentos autoritários e a própria história julgará com rigor aqueles que se omitirem diante da degradação do Estado de Direito. Precisamos evitar esse retrocesso no Brasil. Revogar o Título XII do Código Penal é mais do que uma decisão legislativa; é uma união com a justiça, com a liberdade e com os valores democráticos. O verdadeiro compromisso com a democracia exige mais que palavras. É preciso coragem e compromisso com o país para proteger os direitos fundamentais e garantir que as instituições permaneçam sólidas e imparciais. Afinal, silenciar diante desse cenário seria compactuar com a corrosão dos pilares democráticos.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal iG