sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

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TRE mantém multa de R$ 15 mil para ex-servidora que difamou políticos em Corumbá

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) manteve a condenação de Marcia Raquel Campos Diniz, ex-servidora comissionada do município de Corumbá, por propaganda eleitoral irregular. A decisão, que acompanha em parte o parecer do Ministério Público Eleitoral, confirma a sentença de primeira instância que impôs à recorrente o pagamento de multa de R$ 15.000,00.

Marcia Raquel Campos Diniz foi acusada de difamar adversários políticos do então prefeito Marcelo Aguilar Iunes através de publicações ofensivas em redes sociais e em aplicativo de mensagens. As postagens continham acusações de que o candidato a prefeito da coligação adversária, Gabriel Alves de Oliveira, seria responsável por “sangue de bebês” e que seus pais seriam uma “vergonha”, além de insinuar que a candidata a vice-prefeita, Beatriz Rosália Ribeiro Cavassa de Oliveira, seria “falsa”.

A defesa de Marcia Raquel Campos Diniz alegou que a representação não observou o art. 17, inciso III, da Resolução TSE nº 23.608/2019, que exige a URL das postagens impugnadas. Além disso, questionou a autenticidade das provas apresentadas, argumentando que as imagens não possuíam integridade verificável. No mérito, a defesa alegou que as postagens não faziam referência direta a eventos específicos e que não havia prova robusta da autoria das publicações.

O TRE-MS, no entanto, rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa, afirmando que a ausência das URLs não impede a instrução do processo quando há outros elementos que identificam o conteúdo e a autoria das postagens, como capturas de tela. O tribunal ressaltou que a comprovação da postagem pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito. O relator do caso, o Juiz Fernando Nardon Nielsen, destacou que “a utilização de prints como meio de prova é admissível”.

No mérito, o TRE-MS considerou que as mensagens divulgadas por Marcia Raquel Campos Diniz extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ataque pessoal e propaganda negativa. O tribunal citou o art. 243, IX, do Código Eleitoral, que proíbe “propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas”, bem como o art. 22 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que veda conteúdos ofensivos. 

Dessa forma, o TRE-MS negou provimento ao recurso de Marcia Raquel Campos Diniz, mantendo a decisão de primeira instância e a multa de R$ 15.000,00. A decisão do TRE-MS foi unânime.

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