A Justiça de Campo Grande confirmou a validade da demissão do ex-policial civil Tiago Henrique Vargas, que também exerce o cargo de vereador e está em final de mandato. Vargas foi demitido da Polícia Civil após uma série de processos administrativos disciplinares, incluindo um episódio de abril de 2019, na Ageprev, onde, durante uma perícia médica, ele teria se exaltado, xingado a junta médica, danificado uma mesa e chutado outra contra a parede.
Na ação, Vargas solicitou à Justiça a suspensão dos atos administrativos que levaram à sua demissão, incluindo a Resolução P”SEJUSP/MS/N.º 343/2020, de 16 de julho de 2020, que aplicou a pena de demissão. Ele também pleiteou indenização por danos morais, alegando perseguição política e argumentando que, no momento do incidente na Ageprev, não estava em plenas faculdades mentais, pois estava em tratamento psiquiátrico desde 2018.
A juíza Paulinne Simões de Souza, da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, julgou os pedidos de Vargas improcedentes. A magistrada considerou que o ex-policial teve garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório durante o processo administrativo disciplinar. “Dito isso, ressalto que, no caso dos autos, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo ora questionado, mormente porque conferido regular processo administrativo disciplinar ao autor, com direito à ampla defesa e ao contraditório”, afirmou na sentença.
A juíza também refutou a alegação de Vargas de que sua condição mental o impedia de entender a gravidade de seus atos. A sentença cita laudos periciais que atestam que Vargas não possuía nenhuma doença mental que afetasse sua capacidade de discernimento. “Não há doença mental alterando sua capacidade de discernimento, que poderia interferir no seu desempenho funcional”, consta em um dos trechos do laudo citado pela juíza. A perícia também concluiu que o estresse, alegado por Vargas, não altera a capacidade de entendimento.
A juíza ainda validou os demais processos administrativos disciplinares movidos contra Vargas. Testemunhas, incluindo um delegado de polícia, relataram que as ações do ex-policial foram incompatíveis com a função que exercia e que os procedimentos seguiram a legislação.
“Sendo assim, observa-se pelas razões de defesa, que os procedimentos administrativos disciplinares nominados pelo autor seguiram rigorosamente o disciplinado na Lei Complementar nº 14/2014, Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe acerca “dos processos de apuração de infração disciplinar”.”
“Resta configurada, assim, a legalidade da pena de demissão aplicada ao autor, expressamente prevista na legislação de regência, devendo o pleito ser julgado improcedente o pedido inicial, que visava à declaração de nulidade do ato administrativo sancionatório.”, concluiu a juíza. O pedido de indenização por danos morais foi considerado prejudicado. Da decisão, ainda cabe recurso.
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