Nesta segunda-feira (2), o juiz eleitoral Ariovaldo Nantes Corrêa decidiu indeferir o pedido de registro de candidatura de Tiago Henrique Vargas, o ‘Tiago Vargas’, que tentava se reeleger como vereador. A decisão foi tomada com base na impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPMS).
Conforme a sentença, o MPMS alegou que Vargas foi demitido do cargo de Agente de Polícia Judiciária em 16 de julho de 2020 devido a uma infração ético-profissional. A demissão, conforme a resolução publicada no Diário Eletrônico nº 10.228, configura uma causa de inelegibilidade por um período de oito anos, a contar da decisão. Além disso, Vargas não havia regularizado sua situação com a Justiça Eleitoral, pois ainda possuía uma multa eleitoral em aberto.
O advogado de Vargas argumentou que a demissão não deveria implicar inelegibilidade, alegando que a infração não tinha natureza criminal e que o controle de convencionalidade das normas deveria ser aplicado. Também foi alegado que a quitação eleitoral foi regularizada com o pagamento das parcelas da multa.
O juiz esclareceu que a impugnação por ausência de quitação eleitoral foi superada, uma vez que Vargas apresentou documentos comprovando a regularização da situação. Contudo, o magistrado afirmou que a demissão de Vargas do serviço público por infração ético-profissional configura inelegibilidade conforme o artigo 1º, I, “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, pois a decisão de demissão não foi suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário e não se passaram mais de oito anos desde sua publicação.
O juiz destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral confirma a aplicação objetiva dessa causa de inelegibilidade. Mesmo que Vargas considere a medida excessiva, a decisão está de acordo com as normas vigentes e a interpretação da lei pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Com base nisso, o pedido de registro de candidatura de Tiago Henrique Vargas foi indeferido, impossibilitando sua participação nas eleições 2024.
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