A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um videomaker ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais por falha na entrega das filmagens de um casamento. A decisão unânime também julgou improcedente o pedido do fornecedor de suspender o pagamento por danos morais.
Consta nos autos que a noiva e o videomaker possuíam um contrato de prestação de serviços referente à filmagem do seu casamento e que nele constava a entrega de diversos tipos de vídeos. A cobertura do evento ocorreu normalmente, mas a entrega do conteúdo não ocorreu dentro do tempo previsto. Com o vencimento do prazo acordado, a mulher passou a cobrar o prestador de serviço, que falava que faria o envio, sem de fato fazer, e em outros momentos nem respondia as mensagens.
Depois de quase 15 dias de cobranças, o profissional enviou apenas dois dos vídeos combinados, sem enviar as outras partes e realizar alterações solicitadas até a data do processo. A noiva alegou que sofreu com o desprezo e descaso da outra parte, pedindo indenização pelo dano moral causado e obrigação de fazer consistente em entregar toda a filmagem contratada, devidamente editado e com a qualidade de acabamento.
Em primeiro grau, o videomaker foi condenado a pagar R$ 5 mil e cumprir com a obrigação de fazer. Após a sentença, ele entrou com recurso alegando que a situação foi uma eventualidade, sem extrapolar um mero aborrecimento e, por isso, pediu a reforma da sentença ou redução do valor da indenização. Já a noiva pediu o aumento do valor, devido ao dano emocional causado pela ausência de registros do casamento e considerando a finalidade punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.
Para o relator do processo, desembargador João Maria Lós, a relação de consumo é evidente, assim como a responsabilidade do fornecedor. Segundo o magistrado, foi demonstrado pela autora a contratação dos serviços e a falha na entrega de parte do material. Ressalto que, em contrapartida, o videomaker não apresentou provas que comprovassem o envio dos vídeos.
Devido à frustração, a angústia, o descaso do réu e o efeito pedagógico da indenização, o desembargador considerou, que embora razoável, o valor de R$ 5 mil é modesto diante da gravidade da falha e da importância do evento para a autora, majorando a indenização para R$ 10 mil, mantendo-se os demais termos da sentença.





