quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Justiça determina realização de nova eleição para a escolha da diretoria da Liga de Esportes de Corumbá

A 2ª Vara Cível de Corumbá proferiu, no último dia 20 de fevereiro, decisão concedida em tutela de urgência determinando a realização de novo processo eleitoral para a escolha da diretoria da Liga de Esportes de Corumbá (LEC), organização sem fins lucrativos que congrega as equipes de futebol do município.
Com base nos depoimentos das testemunhas e nos documentos anexados ao processo, o juiz Jessé Cruciol concluiu que o pleito eleitoral realizado inicialmente em maio de 2025 apresentou falhas tanto no aspecto formal quanto no material. Ele identificou que irregularidades comprometeram a legalidade do processo, incluindo a falta de transparência nas etapas de convocação e de apuração dos votos, além da ausência de um procedimento claro e justo para garantir a participação de todas as equipes filiadas.
Uma das chapas que tentou concorrer, mas teve sua inscrição indeferida, entrou com a ação pedindo a anulação da eleição realizada no ano passado, argumentando que a chapa adversária teria agido de forma estratégica ao buscar apoio antes da divulgação oficial do processo eleitoral, induzindo os clubes a acreditarem que seria a única chapa registrada.
Ao saberem da situação, os representantes entraram em contato com os clubes e conseguiram apoio de alguns deles, que teriam mudado de posição após o ocorrido. No entanto, a inscrição da chapa não foi aceita pela comissão pois, de acordo com o estatuto da LEC, os clubes já haviam manifestado apoio à outra chapa – e o estatuto, no caso, não permite que uma associação filiada apoie mais de uma chapa no processo eleitoral.
A chapa autora da ação também alegou irregularidades no processo como a ausência de publicação oficial da comissão eleitoral, a renúncia do presidente do colegiado sob a alegação de irregularidades no certame — sem que tenha havido substituição até o momento — e a não divulgação da lista das equipes aptas a votar.
Além disso, a parte requerente sustentou a existência de conflito de interesses, uma vez que o presidente da Liga de Esportes Corumbá à época da eleição tinha como vice o candidato da chapa que acabou vencedora, aliado ao fato de que integrantes da diretoria estiveram compondo a comissão eleitoral, o que, segundo a parte autora, comprometeria a imparcialidade do processo.
Apesar de reconhecer que o Poder Judiciário não deve se substituir à associação em seus processos internos, o juiz Jessé Cruciol considerou que, por conta de irregularidades no procedimento eleitoral, comprovadas pelos testemunhos tomados e documentos juntados, seria caso de observância da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, para aplicação direta de regras constitucionais ao caso.
“Cumpre destacar que, embora as associações civis sejam regidas pelo princípio da autonomia privada e por seus respectivos estatutos, tal autonomia não se exerce de forma absoluta, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, os quais irradiam efeitos também nas relações privadas, conforme consagrado pela teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung)”, relatou o magistrado na decisão.
“Nesse contexto, os processos eleitorais associativos devem observar parâmetros mínimos de legalidade, boa-fé, igualdade, transparência, publicidade e liberdade associativa, sob pena de comprometimento da legitimidade do processo democrático interno”, complementou.
Na avaliação do juiz, as irregularidades verificadas no processo foram suficientes para invalidar o resultado da eleição e justificar a necessidade de um novo pleito, com observância rigorosa das normas estabelecidas e com a nomeação de comissão independente a fim de garantir um processo justo, transparente e regular.
A decisão apontou que a coleta inicial de apoios ocorreu em condições que prejudicaram a liberdade de escolha dos representantes das associações. Com 14 clubes filiados, dos quais 12 estavam regulares, e um apoio mínimo de 4 clubes necessário para registrar a candidatura, a primeira chapa obteve apoio de 10 clubes. Caso esses apoios fossem considerados irrevogáveis, restariam apenas dois clubes disponíveis, tornando impossível a formação de uma candidatura alternativa.
“Sendo assim, nos termos do art. 138 do Código Civil, o erro substancial que incide sobre elemento essencial da manifestação de vontade torna o ato anulável, especialmente quando determinante para sua formação. No caso concreto, considerando que a prova testemunhal produzida evidenciou que a crença na existência de candidatura única foi determinante para que diversas associações manifestassem seu apoio inicial à primeira chapa registrada, resta caracterizada a ocorrência de vício de vontade apto a comprometer a validade desses atos”, argumentou o magistrado.
Por fim, o magistrado determinou que a Liga de Esportes de Corumbá (LEC) realize nova eleição para a escolha de sua diretoria, com respeito às disposições estatutárias e aos princípios de transparência, igualdade e boa-fé. O novo pleito deverá garantir ampla divulgação dos atos convocatórios e assegurar a participação de todas as associações filiadas em condições de igualdade, além de ser conduzido com critérios objetivos para garantir a lisura e imparcialidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS