sábado, 22 de fevereiro de 2025

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Bernal é absolvido de improbidade em caso de créditos suplementares de R$ 110 milhões

Em decisão da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, o ex-prefeito Alcides Jesus Peralta Bernal e o ex-secretário municipal de Planejamento, Finanças e Controle, Wanderlei Ben Hur da Silva, foram absolvidos das acusações de improbidade administrativa em um caso referente à abertura de créditos suplementares no valor de R$ 110.412.000,00 durante o ano de 2013. A sentença foi assinada eletronicamente pelo juiz de direito Ariovaldo Nantes Corrêa.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), que alegou que os acusados realizaram “realocação de recursos por meio de suplementação, remanejamento, transposição e transferência sem autorização do Poder Legislativo”. O MPMS sustentou que tais atos configuraram improbidade administrativa, causando dano ao erário e violando os princípios da administração pública.

Os atos questionados pelo MPMS referem-se a diversos decretos municipais, incluindo os de números. Em sua defesa, Wanderlei Ben Hur da Silva argumentou que as aberturas de crédito suplementar seguiram a interpretação da lei orçamentária e as técnicas de contabilidade pública adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS) até 2013. 

Ele alegou que o TCE/MS admitia a abertura de créditos suplementares com anulações de dotações orçamentárias sem distinção entre remanejamento, transposição ou transferência.

Alcides Jesus Peralta Bernal alegou ter sido vítima de manobra política e que os decretos de suplementação utilizados por gestões anteriores eram considerados legais. Ele também afirmou que a autorização concedida pelo Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual (LOA) possibilitava a realização de remanejamentos, transposições e transferências como se fossem créditos suplementares.

Na análise do caso, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa considerou que, embora tenha havido irregularidades na transposição, transferência e remanejamento de créditos sem autorização legislativa, não ficou comprovado o dolo dos acusados nem o dano ao erário. 

O juiz destacou que, “embora os requeridos não tenham observado a necessidade de autorização legislativa para as alterações orçamentárias envolvendo transferência, transposição e remanejamento de recursos, promoveram a edição dos decretos municipais indicados na inicial de acordo com o entendimento do TCE/MS na época dos fatos”.

O magistrado ressaltou que o TCE/MS não fazia diferenciação entre os institutos orçamentários, “circunstância que afasta o elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa que lhes foi imputado”. Além disso, o juiz observou que “não restou comprovada efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou valores do município de Campo Grande pelos requeridos”.

” Assim, como não restou comprovado o dolo dos requeridos nem a ocorrência de dano ao erário, ausentes os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, VI, da Lei nº 8.429/1992.” Com a decisão de julgar improcedente a ação, o juiz determinou o levantamento de “eventual indisponibilidade que recaia sobre os bens dos requeridos”.

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