No entanto, o juiz de primeiro grau negou o pedido, entendendo que a transferência do gado configurava simulação para fins comerciais, o que caracterizaria o fato gerador do ICMS. Essa decisão foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do TJ-TO, por maioria.
O desembargador João Rigo destacou que os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não gera ICMS, desde que não haja transferência da propriedade dos bens.
No entanto, ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou essa jurisprudência, permitindo que os estados cobrem o imposto a partir do exercício financeiro de 2024.
Essa modulação visa dar tempo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono.
Porém, a modulação não se aplica a demandas judiciais que já estavam em andamento na data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de abril de 2021.
Como o pecuarista propôs a ação em 28 de abril de 2023, após a publicação da decisão do STF, ele não se beneficia da modulação.
“A situação jurídica do requerente se equipara à dos contribuintes que não questionaram judicial ou extrajudicialmente as exações, inexistindo o direito pleiteado na inicial”, afirma o desembargador no voto.