A 14ª Vara Cível da comarca de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por uma mulher vítima de violência doméstica e familiar e condenou o ex-companheiro ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes da destruição de um aparelho celular durante um dos episódios de agressão.
Na sentença, proferida pelo juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, o magistrado ressaltou que a prática de violência doméstica configura ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil, independentemente da responsabilização criminal do agressor, e destacou que o dano moral, nesses casos, é presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo os autos, a autora relatou que manteve um relacionamento afetivo com o réu por cerca de um ano e encerrou a convivência em maio de 2023 após sucessivos episódios de violência doméstica. Ela afirmou ter sofrido agressões físicas, psicológicas, sexuais e patrimoniais, além de ter o aparelho celular destruído durante uma das ocorrências.
Para fundamentar o pedido, foram apresentados boletins de ocorrência referentes a diferentes episódios de violência, decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência, auto de constatação de lesões, exame de corpo de delito, fotografias do celular danificado, nota fiscal do aparelho, laudo de avaliação dos prejuízos e sentença penal condenatória proferida pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
O réu apresentou contestação com negativa geral, sustentando a improcedência dos pedidos, mas não produziu provas capazes de afastar os fatos narrados pela autora.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que as provas demonstram de forma consistente a ocorrência da violência doméstica e o nexo entre a conduta do réu e os danos sofridos pela vítima.
Em relação aos danos materiais, o magistrado reconheceu o ressarcimento referente ao aparelho celular, por entender que esse prejuízo estava devidamente comprovado por nota fiscal no valor de R$ 1.163,03, além de fotografias e laudo de avaliação. Os demais bens mencionados pela autora não foram indenizados por falta de documentação que permitisse comprovar sua existência e quantificar os prejuízos.
Quanto aos danos morais, a sentença destaca que a vítima foi submetida a reiterados episódios de violência física, psicológica, sexual e patrimonial, chegando a permanecer em cárcere privado, impedida de se alimentar, até conseguir fugir e acionar a Polícia Militar.
Para o magistrado, as agressões representam grave violação aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado pela vítima, já que o dano moral decorre da própria prática da violência doméstica.
Além das indenizações, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.








