segunda-feira, 6 de julho de 2026

Justiça condena buffet que cancelou festa infantil horas antes do evento

Uma empresa de buffet foi condenada pela 9ª Vara Cível de Campo Grande a indenizar uma consumidora após cancelar, poucas horas antes do evento, a festa do primeiro aniversário de seu filho. A sentença, proferida pelo juiz Marcel Henry Batista de Arruda, reconheceu o direito ao ressarcimento por danos materiais e à indenização por danos morais, totalizando R$ 5.833,00.
De acordo com os autos, a autora contratou os serviços de buffet pelo valor de R$ 1.800,00 para a realização da festa, inicialmente marcada para maio de 2021 e posteriormente remarcada, em comum acordo, para junho do mesmo ano. No dia do evento, entretanto, recebeu mensagem informando que a comemoração não poderia ser realizada porque o salão estaria interditado.
Ao buscar esclarecimentos junto à proprietária do espaço, a consumidora descobriu que o local nunca havia sido reservado. Ela também alegou que os pagamentos efetuados à contratada, sob a justificativa de que seriam destinados aos fornecedores, teriam sido utilizados para quitar dívidas pessoais da prestadora do serviço.
A empresa não apresentou contestação à ação, sendo decretada sua revelia. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ausência de defesa faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela autora, desde que compatíveis com as provas constantes nos autos.
Na sentença, o juiz determinou a restituição de R$ 300,00 referentes ao valor comprovadamente pago como sinal da contratação, além do ressarcimento de R$ 533,00 por despesas com itens personalizados e produtos consumíveis adquiridos para a festa, como doces, descartáveis e decoração temática, que não puderam ser reaproveitados.
Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu que o cancelamento da festa do primeiro aniversário da criança poucas horas antes de sua realização extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. Para o juiz, a frustração do evento, somada à constatação de que o salão sequer havia sido reservado, representou violação à legítima expectativa da consumidora e justificou a condenação ao pagamento de danos morais.
Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 833,00 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, valores que serão corrigidos e acrescidos de juros na forma estabelecida pela sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS

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